Descrição completa do lote:
LOTE 01 – APARTAMENTO Nº 203, SITUADO NO ED. MOEMA STUDIUM, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 165.271 DO 14º CRI DE SÃO PAULO/SP. Apartamento nº 203, 2º Andar, do Edifício Moema Studium. Área útil 31,250m², Área comum 10,024m², Área total 41,274m², Fração ideal do terreno 0,494%. Compartimentos: Sala, varanda, cozinha, banheiro, dormitório e área de serviço, sem vagas de garagem, conforme laudo avaliatório. Descrição conforme a matrícula: APARTAMENTO nº 203, localizado no 2º Andar do EDIFÍCIO MOEMA STUDIUM, situado na Avenida Miruna, 399, em Indianópolis – 24º Subdistrito. Um apartamento com área útil de 31,250m², área comum de 10,024m², área total de 41,274m², fração ideal do terreno de 0,4948%. Proprietária: Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ/MF 56.303.415/0001-99, com sede nesta Capital. Registro anterior: Av.4/matr. 88.914 deste registro. Contribuinte: 045.305.0041-1. Av.1/165.271 Averbação para constar existência da sentença de falência da proprietária COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, autos nº 00.569507-4. Av.2/165.271 Averbação para constar que o imóvel desta matrícula foi arrecadado, depositário: síndico dativo Alexandre Alberto Carmona, autos nº 00.569507-4. Laudo de Avaliação às fls. 436/469: R$ 340.000,00. Imóvel ocupado. Contribuinte: 045.305.0041-1 (débitos municipais e dívida ativa: não encontrados lançamentos). Débitos de Condomínio: Não localizado dos autos extrato, detalhamento ou atualização de débitos do imóvel objeto desta matrícula. LOCALIZAÇÃO: Avenida Miruna, 399, Moema, São Paulo – SP. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE: R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
VISITAÇÃO: As visitas deverão ser solicitadas via e-mail ([email protected]). A liberação das visitações in loco fica condicionada a prévia autorização do responsável pela guarda do imóvel, ou ainda, do juízo competente e na sua impossibilidade, a arrematação será por conta e risco do interessado.