Descrição completa do lote:
"OBSERVAÇÃO: CONSTA PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTE LOTE, ACOSTADO AOS AUTOS DO PROCESSO DA FALÊNCIA, EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO PRÉVIA"
LOTE 1 – IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 140.689 DO 6º CRI DE SÃO PAULO/SP – Apartamento nº 54, localizado no 5º andar do “EDIFÍCIO CENTURY BLOCO ‘C’”, integrante do empreendimento denominado “CONJUNTO CONDOMINIAL BEVERLY HILLS”. Características do imóvel conforme laudo avaliatório: Área privativa de 57,955m², área comum de 38,586m², área de garagem de 9,870m² e fração ideal de 0,26316% no terreno do Conjunto Condominial. Compartimentos: Sala, terraço, cozinha, 2 (dois) dormitórios, banheiro e área de serviço. Descrição conforme a Matrícula: O apartamento nº 54, localizado no 5º andar, do EDIFÍCIO CENTURY BLOCO ‘C’, integrante do empreendimento denominado ‘CONJUNTO CONDOMINIAL BEVERLY HILLS’, situado à Rua Solidonio Leite, nº 2.694, Vila Ema, no 26º SUBDISTRITO – VILA PRUDENTE, com a área útil (privativa) de 57,955m², a área de garagem de 9,870m², correspondente ao direito de uso de 1 vaga de garagem para estacionamento de automóvel de passeio, a área comum geral de 38,586m² e a área total construída de 106,411m², cabendo-lhe a fração ideal de 1,92308% de participação nas coisas comuns do Bloco e a fração ideal de 0,26316% no terreno do Conjunto Condominial. O terreno, onde está construído o referido empreendimento, mede 28,10m de frente, deste ponto vira à direita e segue em linha reta na distância de 211,80m, daí vira à direita e segue 84,70m, daí vira à direita e segue 216,50m paralelos à linha de Transmissão da Light até encontrar o ponto de início. REGISTROS ANTERIORES: R.6/M.15.773, em 30/03/87, instituição e especificação de condomínio registradas sob nºs 10 e 12, respectivamente, em 10/05/1.999 e 27/07/1999, na referida matrícula nº 15.773, deste R.I. ÔNUS / AVERBAÇÕES DA MATRÍCULA: Av.2: Consta penhora decretada nos autos do Processo nº 0016495-30.2002.8.26.0009. CONTRIBUINTE MUNICIPAL: 117.387.0982-4. DÉBITOS DO IMÓVEL: Não constam débitos de natureza fiscal, conforme certidão emitida pelo sistema eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo – SP. Na hipótese de eventuais débitos fiscais e/ou condominiais, a expropriação será livre de ônus ao arrematante, conforme cláusula ‘DOS DÉBITOS’ – Inteligência do art. 141, I e II da Lei nº 11.101/2005, competindo aos licitantes, caso entendam, a verificação dos débitos atualizados junto aos interessados / órgãos competentes. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais) em janeiro de 2023.
DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005/Art. 130, § único do CTN).
OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
VISITAÇÃO: As visitas deverão ser solicitadas via e-mail ([email protected]). A liberação das visitações in loco fica condicionada a prévia autorização do responsável pela guarda do imóvel, ou ainda, do juízo competente e na sua impossibilidade, a arrematação será por conta e risco do interessado.