Descrição completa do lote:
LOTE 03: INTEGRALIDADE DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 104.793 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA – SP, conforme descrição na matrícula: “IMÓVEL:- Um terreno situado na Rua K, constituído pelo lote 04 da quadra J do loteamento denominado JARDIM ITATIAIA, em zona urbana, no bairro da Ressaca, distrito e município de Embu, Comarca de Itapecerica da Serra, que assim se descreve:- o imóvel tem a sua frente voltada para a Rua K, em curva, com raio de 88,34m, desenvolvimento de 44,76m; ainda com frente para a Rua K, em curva, com raio de 25,00m, desenvolvimento de 15,45m; 76,32m do lado direito de quem de frente olha para o terreno, confrontando com o lote nº 05; 51,00m mais 46,00m do lado esquerdo, confrontando com os lotes 02 e 03; 26,33m nos fundos, confrontando com o lote nº 08, encerrando uma área total de 2.723,00m²”. Inscrição Municipal: 09.42.52.0523.01.000. DÉBITOS FISCAIS: Não constam informações sobre eventuais débitos desta natureza nos autos ou junto à Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra. ÔNUS / AVERBAÇÕES DA MATRÍCULA: Nada consta. Avaliação do imóvel: R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais) em maio de 2021.
DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005/Art. 130, § único do CTN).