Descrição completa do lote:
LOTE 01: 1/5 (um quinto) DA NUA PROPRIEDADE DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 82.185 DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS – SP pertencente a VANDA HELOIZA DE SYLLOS ROSA RODRIGUES, conforme descrição na matrícula: “IMÓVEL: Casa, seu respectivo terreno e quinta, situado na Avenida Machado de Assis, nº 212, nesta cidade e Comarca de Campinas, 2ª Circunscrição Imobiliária, medindo o terreno, inclusive a parte construída: 15,00ms de frente para a citada avenida; igual medida nos fundos, onde confronta com o lote 37 e parte do lote 38; por 30,00ms da frente aos fundos e de ambos os lados; confrontando de um lado para o lote 15 e do outro lado com a passagem para pedestre; encerrando a área de 450,00ms². Tendo a área construída de 277,61ms²”. Inscrição Municipal: 3412.32.78.0480.01001. DÉBITOS FISCAIS: Não constam débitos desta natureza até 15 de abril de 2024, conforme Certidão Negativa de Débito de Imóvel expedida pelo portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas. ÔNUS / AVERBAÇÕES DA MATRÍCULA: R.3: Consta o registro de USUFRUTO sobre o imóvel desta matrícula em favor de VANDA DE SYLLOS ROSA. Avaliação do imóvel: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em maio de 2021.
DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das Página | 3 modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005/Art. 130, § único do CTN).
OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.