Descrição completa do lote:
LOTE 07: VAGA DE GARAGEM INDETERMINADA Nº 42, SITUADA NO ED. SAINT JAMES, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 165.264 DO 14º CRI DE SÃO PAULO/SP. Descrição conforme a matrícula: “VAGA INDETERMINADA nº 42, numerada para efeito de disponibilidade da garagem localizada no subsolo EDIFÍCIO SAINT JAMES, situado na Alameda dos Tupiniquins nº 786, em Indianópolis – 24º Subdistrito. UMA VAGA sujeita ao uso de manobrista, com a área útil e total de 22,850m², correspondendo-lhe uma fração ideal no terreno do condomínio de 0,2465%”. PROPRIETÁRIO(A): Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ/MF 56.303.415/0001-99, com sede nesta Capital. CADASTRO MUNICIPAL: 045.168.0081-0. ÔNUS / GRAVAMES: AV.1: Consta a existência de sentença de falência da proprietária COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, autos nº 00.569507-4. AV.2: Consta a arrecadação do imóvel nos autos nº 00.569507-4. Depositário: Síndico dativo Alexandre Alberto Carmona. DÉBITOS FISCAIS: Constam débitos de IPTU relativos ao exercício do ano de 2024 no valor total de R$ 461,34 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos). DÉBITOS CONDOMINIAIS: Não localizado dos autos extrato, detalhamento ou atualização de débitos do imóvel objeto desta matrícula. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE: R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005/Art. 130, p.u. do CTN).
OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.