Descrição completa do lote:
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Nos termos do art. 895, §7º, do CPC, após o registro de um lance à vista, quaisquer eventuais lances parcelados registrados no sistema serão desconsiderados e excluídos imediatamente da plataforma eletrônica.
LOTE 04: INTEGRALIDADE DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 109.306 DO 4º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, conforme descrição na matrícula: “IMÓVEL:- APARTAMENTO Nº 184, no 18º andar do EDIFÍCIO ‘NEW WORK OFFICES & SERVICES’, sito à Rua Paes de Araújo, nº 29, no 28º Subdistrito – Jardim Paulista, contendo a área privativa de 44,78m², área comum de 30,14m², área de garagem – (uma) vaga de 26,84m², área total de 101,76m², e uma fração ideal de terreno de 0,00805542”. Contribuinte Municipal: 016.074.0596-2. DÉBITOS FISCAIS: Não existem débitos vencidos em aberto. ÔNUS / AVERBAÇÕES DA MATRÍCULA: AV.09: Consta Penhora nos autos do Processo Administrativo nº 10880502535200367, movido pela FAZENDA NACIONAL em face de OLIVEIRA ALVES ADVOGADOS (CNPJ 01.286.751/0001-89). AV.10: Consta a ARRECADAÇÃO deste imóvel, nos termos do mandado passado em 04 de dezembro de 2019, nos autos da presente Falência, tendo em vista a procedência da Ação Revocatória nº 0216710-93.2009.8.26.0100, movida pela Falida em face de UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, ALEXANDRE ANNENBERG NETTO, BERENICE XAVIER ANNENBERG, ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES e MARIA DO CARMO BADIN DE OLIVEIRA. Avaliação do imóvel: R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) em dezembro de 2022.
DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005 / Art. 130, § único do CTN).
OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.