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IMÓVEL COM ÁREA 783M² - INDIANÓPOLIS

11/06/2024
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
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BEM: Imóvel situado na Avenida Jurema, lote 07, quadra 5-N, em Indianópolis – 24º Subdistrito. Um terreno, medindo 20,00m de frente, 37,00m de um lado, 40,00m de outro e 20,00m nos fundos, com a área de 783,00m², confrontando do lado direito onde mede 37,00m com a Sociedade Paulistana de Terrenos Ltda, pelo lado esquerdo com o lote nº 08, e pelos fundos confina com a mencionada Sociedade Paulistana de Terrenos Ltda. Matrícula 100.133 do 14º CRI/SP. Contribuinte nº 045.130.0038-4. OBSERVAÇÃO: De acordo com descrição do Laudo de Avaliação (fls. 1994/2077), sobre o terreno se encontram edificados três prédios do tipo residências assobradadas, todos com acessos comuns, incluindo portaria, caracterizando empreendimento condomínio fechado. As construções possuem projetos e acabamentos similares, formando um conjunto arquitetônico harmônico, sendo cada residência dotada

 

de amplas salas, lavabo, cozinha, jardins, três dormitórios tipo suíte, sala de lazer, escritório, garagens cobertas, área de serviço, dormitório e banheiro de empregada. Termo de Penhora: Formalizado por força de decisão às fls. 700 em 25/02/2019, a averbação da penhora na matrícula consta como parte ideal de 50% do imóvel, porém, os atos expropriatórios serão realizados nos moldes do Art. 843, o bem será vendido em sua integralidade e resguardada a quota-parte dos coproprietários Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Avaliação( fls. 1994/2077): R$ 4.771.146,00 (maio/2020), homologada por decisão de fls. 4600/4601.

ÔNUS: Consta na referida matrícula conforme R.05 - Penhora, nos Autos nº 3028/00 da Reclamação Trabalhista, em tramite na Justiça do Trabalho – 2ª Região da Capital/SP, que João Luiz Castro Corbisier move em face de Metropolitana Distribuidora de Veículos e Peças Ltda; R.13 E AV.14 - Penhora nos autos nº 583.00.1999.081721-5 (ordem nº 1908/1999) da ação de Procedimento Ordinário (em geral), em tramite na 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, movida por Pedro Chiaramitara Júnior em face de Metropolitana Distribuidora de Veículos e Peças Ltda e Célia Maria Cury Mansour; AV.19 - Penhora nos Autos da Ação de Execução Civil, Proc. 0000366- 62.2002.8.26.0004, em tramite na Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa/SP, movida por Sueli Aparecida Rainone em face de Célia Maria Cury Mansour, Constantino Cury, Blanche Saddi Cury, Luiz Evandro Saddi Cury, Silvia Saddi Cury, Antonio José Viana Neto, Metropolitana Distribuidora de Veículos e Peças Ltda e C.C Administração e Participação Ltda. AV.20 - Penhora exequenda. AV.21 – BLOQUEIO, nos autos do processo 1113070- 66.2023.8.26.0100 da Ação de Pedido de Providências – Registro de imóvel, movida por Andrea Siqueira Nataline Moreira de Andrade e Outros. De acordo com informação extraídas do site da Prefeitura Municipal de São Paulo o contribuinte informado possui débitos que atualizados para março/2024 totalizam R$ 43.546,60. Consta Embargos de terceiros distribuído nos autos do processo nº 1040155-58.2019.8.26.0100, julgados improcedentes por sentença de fls. 1878/1880, transitada em julgado. Existe ação pendente de usucapião sobre o imóvel da Avenida Jurema (processo n. 1063471-03.2019.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Registros Públicos) e tal ação foi contestada pela credora FCA FIAT CHRYSLER Automóveis Brasil Ltda., e de acordo com decisão de fls. 8832, o curso da ação de usucapião não autoriza a pretendida suspensão do leilão. Consta ainda às fls. 8275/8280, parcial efeito suspensivo, deferindo o praceamento do bem, porém, suspendendo expedição de eventual carta de arrematação, bem como levantamento dos valores, até julgamento do recurso especial nº 2129960, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.” 

ATENÇÃO: Conforme documento anexo, foi proferida SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA nos autos a Ação de Usucapião que tramita sob nº 1063471-03.2019.8.26.0100, ainda pendente o trânsito em julgado.

 

O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.

HIPOTECA: Na existência de hipoteca vinculada ao bem, a mesma será cancelada com a arrematação, nos termos do artigo 1.499 CC, inciso VI. (Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: VI - pela arrematação ou adjudicação).

 

R$ 6.153.872,08 R$ 3.076.936,04