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IMÓVEL GLEBA SANTA LUZ - ALTO PARNAÍBA/MA

29/02/2024
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
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BEM: IMÓVEL – GLEBA SANTA LUZ, com área de 23.880,00,00ha (Vinte e três mil e oitocentos hectares). Com os seguintes limites e confrontações; o imóvel acima tem seu início no marco que se localiza na margem direita do Rio Paraibinha, próximo ao Brejo do Trança. Deste Marco e com rumo de 85ºSE e distância de 8.150 metros e confrontando com a Data Curralinho, alcança o Marco de Trança. Do Marco de Trança, agora com rumo de 77°SO e distância de 6.300 metros e agora confrontando com a Data Macacos, vai até alcançar a Serra Geral nas divisas com Estado de Goiás. A partir deste ponto a divisa segue pela Serra Geral até alcançar o marco que serve de início da linha divisória entre as Datas Santa Luz e Jurubeba. Agora com rumo de 35°NO e distância de 9.600 metros e confrontando com a Data Jurubeba vai até alcançar o Brejo Sucuriú. A partir daí a divisa segue montante pelo leito do Rio Paraibinha até alcançar o ponto inicial. Fechando-se assim o polígono que encerra uma área de 23.880,00,00 há (vinte e três mil oitocentos e oitenta hectares). Situada na Fazenda Santa Luz, deste Município. Matrícula 2.646 Cartório da Comarca de Alto Parnaíba - MA. Auto de Avaliação (Fls. 167/192): R$ 23.880.000,00. Termo de Penhora: Formalizada às fls. 896 em 17 de maio de 2022.

 

Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.

 

ÔNUS: Consta na referida matrícula conforme R.02 – PENHORA, a favor do BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A contra ALBERTO JOSÉ MARIANO, extraída dos autos nº 0221819-45.1996.8.26.0003 da 3ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara. AV.03 – PENHORA, expedida da execução de Título Extrajudicial, movida por ROBERTO CICCARELLI em face de ALBERTO JOSÉ MARIANO, nos autos do processo nº 0161760-47.2003.8.26.0100. R.04 – PENHORA, nos autos da Ação de Execução Civil nº 0050752-65.2003.8.26.0100, movida por ÂNGELO DA COSTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de CONSTRUTORA ALBERTO MARIANO LTDA. R.06 – PENHORA EXEQUENDA. Não foi possível verificar a existência de eventuais débitos tributários vinculados ao imóvel (ITR) uma vez que não consta seu nº de registro rural na respectiva Matrícula (os débitos tributários ficam sub-rogados no valor da arrematação - § único, do art. 130, do C.T.N). Não consta nos autos haver recurso ou causa pendente de julgamento.

R$ 24.023.454,00 R$ 14.414.072,40