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FALÊNCIA DE EDITORA SUPRIMENTOS E SERVIÇOS

31/12/1969
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
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LOTE ÚNICO – Titularidade da marca nominativa SUPRIMENTOS & SERVIÇOS DE HOTELARIA na classe 11.10 (que visa proteger jornais, revistas e publicações periódicas em geral), registro n° 817496696, data de depósito: 29/09/1993, concessão:12/12/1995, vigência:12/12/2025 e da marca nominativa HOSP SUPRIMENTOS & SERVIÇOS HOSPITALARES na classe NCL (7) 16  (que visa proteger revistas - periódicos), registro nº  820934283, data de depósito: 24/09/1998, concessão:13/11/2001, vigência:13/11/2031 (este registro foi prorrogado no prazo extraordinário, com pagamento em 25/04/2022). Laudo de Avaliação às fls. 1760/1788, exclusivamente as marcas, sem incluir qualquer patrimônio material, R$ 1.928.321,80. VALOR DE AVALIAÇÃO DO LOTE: R$ 1.928.321,80 (HUM MILHÃO, NOVECENTOS E VINTE E OITO MIL, TREZENTOS E VINTE E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS).

VALOR MÍNIMO DA VENDA DO BEM: 1ª PRAÇA: Lances iguais ou superiores a R$ 1.928.321,80 (avaliação); 2ª PRAÇA: Lances iguais ou superiores a R$ 964.160,90 (50% avaliação); 3ª PRAÇA: Sem valor mínimo, entregando a quem maior valor ofertar.

Os bens serão vendidos no estado de conservação que se encontram cabendo aos interessados a sua verificação antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.

DOS DÉBITOS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Todas as providências e despesas relativas à transferência e registro do bem são de responsabilidade do arrematante, que se obriga a promover as medidas que se fizerem indispensáveis para a sua regularização (judiciais, ou não) exceto o pagamento de eventuais débitos/ônus pretéritos à arrematação – (“aquisição originária”), inclusive débitos tributários (Art. 141, I, 11.101.2005/ Art. 130, § único do CTN).

 

 

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